Semi-novo deu problema: não pague o conserto, você deve reclamar!


Você compra um carro “semi-novo” e tem garantia de três meses apenas para motor e câmbio, correto?
Errado. Apesar de ser isso que as distribuidoras afirmam.

Mais uma vez, empresas brasileiras fingem não entender o que figura no Código de Defesa do Consumidor – CDC e, em função disso, muitas pessoas têm problemas sérios com seus veículos recém-adquiridos e não reclamam, pois não sabem de seus direitos e pagam pelo conserto de algo que é garantido pela lei.

Foi o que quase aconteceu com Pedro* (nome fictício para preservar a fonte). Ele comprou seu Ford Ka GL 1.0, modelo 2005, na distribuidora oficial da Ford Motors, a Frei Caneca, Unidade Consolação, no começo de janeiro deste ano. Menos de três meses depois, percebeu que a direção do veículo ficara “dura” passando a ter muita dificuldade em manobrar o veículo. Conversando com amigos proprietários do mesmo modelo e apartir do relato de manobristas dos estaciomentos paulistanos, ele chegou à conclusão de que poderia ser um problema sério de caixa de direção. Pedro levou o carro na Frei Caneca para uma revisão em abril, onde o problema foi constado a partir de orçamento. Além do problema na caixa de direção, fora constadado defeito no rolamento de uma das rodas e pastilha desgastada nos freios. Tudo, peças e mão de obra, foi orçado em R$ 1700,00.

Frente à possibilidade de desenbolçar o montante, Pedro se perguntou: como é possível que em menos de três meses, um problema sério como o da caixa de direção do veículo tenha surgido? E supôs: ou o carro não passou pela revisão antes da venda, ou a revisão não fora bem realizada.
Resolveu, então, não aceitar o imbróglio e buscou argumento na lei para isso. Pesquisou na internet e descobriu o seguinte algo no CDC, que pôde comprovar em seu exemplar mantido bem guardado em casa.

“Ao consultar o Código de Defesa do Consumidor, percebi que a montadora estava errada ao me cobrar esses itens, pois em seus artigos 25, 26 e 27: estabelece garantia mínima de 3 meses, a partir da compra, para os vícios aparentes (defeitos de fácil percepção), sem limitação a uma determinada parte do veículo. Além disso, se os problemas não forem de fácil constatação (ocultos), o prazo legal para reclamação é de 90 dias a partir da percepção do defeito”, comenta.

A partir da descoberta, resolveu fazer o que muito consumidor não faz, reclamar o seus diretos: enviou mensagens eletrônicas para a assessoria de imprensa da Ford Motors.

E aqui vale uma dica: em alguns casos muito graves com produtos e serviços, o melhor é evitar o SAC das empresas, procurando logo um contato da assessoria de imprensa. Quase ninguém sabe, mas as empresas mantém setores específicos para reclamações que tem fundamentação legal, principalmente, e quem cuida disso é a assessoria de comunicação. Isso faz parte da estratégia das empresas de evitar uma possível crise de imprensa, ou seja, que uma matéria negativa seja publicada em um grande veículo de comunicação, por exemplo.

Pedro conta que a assessoria de imprensa da Ford fingiu não receber seus e-mails, não respondendo-os. Então, lançou mão de sua segunda estratégia: relatou o ocorrido para uma coluna de defesa do consumidor de dois conceituados jornais de São Paulo, O Estado de S. Paulo e o Jornal da Tarde. Duas semanas depois, um funcionário da Ford São Bernardo do Campo, ligou em seu celular para resolver o caso: desculpou-se pelo ocorrido e sugeriu pagar o valor do conserto da caixa de direção em forma de serviços gratuitos em um distribuidor Ford. Pedro, que precisava fazer a funilaria e pintura em seu Ká em função de um pequeno acidente recente, não teve dúvidas, aceitou a proposta.

O carro foi levado à Frei Caneca Consolação e Pedro obteve a garantia Ford para a realização dos serviços, com o carro pronto em menos de uma semana. Claro que Pedro já possuia o orçamento da funilaria e pintura, que solicitou no momento da revisão, quando foi constatado o problema em seu veículo e, por isso, teve a certeza que não fora novamente enganado. Como agrado, a Frei Caneca Consolação ofereceu ainda cristalização e polimentos gratuitos.

Agrados à parte, Pedro ficou satisfeito em fazer valer os seus direitos. “Eu fiquei feliz e triste ao mesmo tempo. Feliz por ter conseguido me defender e fazer valer um direito legal. E triste por constatar que, no Brasil, para você ver cumprida a lei, é preciso pesquisar, reclamar, reclamar e reclamar, ou seja, um gasto de energia e tempo desnecessários. Mas, eu acho que, aos poucos, com mais consumidores fazendo valer a lei, em breve, essa situação há de melhorar”, afirma.

Pedro tem a esperança e esse BLOG tem a certeza de que tudo precisa ser dito, escrito e espalhado para incentivar outas pessoas a fazer o mesmo. Por isso, não se contente com a primeira resposta, pesquise, descubra, saiba a lei ou consulte alguém que a conheça. E defenda-se! Com isso, ganham os consumidores e ganham ainda mais as empresas. “A imagem da Ford e da Frei Caneca Consolação melhoram muito com o desfecho. Com certeza, voltarei lá”, diz Pedro.

LEI 8.078/90


   Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
        Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
        Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
        § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
        § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

SEÇÃO IV
Da Decadência e da Prescrição

        Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
        I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
        II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
        § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
        § 2° Obstam a decadência:
        I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
        II - (Vetado).
        III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
        § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
       

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