DIÁRIO DA JUSTIÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE


Rio Branco, terça-feira 16 de julho de 2013. ANO XX Nº 4.956

JUIZ(A) DE DIREITO THAÍS QUEIROZ B. DE OLIVEIRA A. KHALIL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CHARLES AUGUSTO PIRES GONÇALVES


EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

ADV: EUSTÁQUIO NUNES SILVEIRA (OAB 25310/DF), ALEXANDRO TEIXEIRA RODRIGUES (OAB 3406/AC), ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC), HORST VILMAR FUCHES (OAB 12529/ES), VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB 19640/DF), DJACI FALCÃO (OAB 23523/DF) - Processo 0005669-76.2013.8.01.0001 - Cautelar Inominada - Liminar - AUTOR: Ministério Público do Estado do Acre - RÉU: Y. C. LTDA - C. R. C. - C. N. W. e outros - 1) Os requeridos Ympactus Comercial Ltda., Carlos Roberto Costa e Carlos Nataniel Wanzeler manifestaram-se nos autos nas pp. 1.467/1551, representados por advogados com poderes para receber citação, conforme se extrai das procurações de pp. 1.483/1.491. Foram expedidas Cartas Precatórias para citação dos requeridos, mas nenhuma delas retornou dos Juízos Deprecados. Contudo, sabe-se que o comparecimento espontâneo da parte aos autos supre a ausência da citação (art. 214, § 1º, CPC). Sendo assim, reputo citados os requeridos Ympactus Comercial Ltda., Carlos Roberto Costa e Carlos Nataniel Wanzeler, ressaltando que o prazo para apresentação da defesa terá curso a partir da intimação da presente decisão. 2) Solicite-se do Juízo Deprecado a devolução das Cartas Precatórias referentes aos requeridos Lyvia Maria Campista Wanzer e James Mathew Merrill, devidamente cumpridas. 3) Na petição de pp. 1.467/1.551, os requeridos Ympactus Comercial Ltda., Carlos Roberto Costa e Carlos Nataniel Wanzeler solicitam a produção antecipada de prova pericial (perícia contábil financeira). Para tanto, argumentam que a liminar plenamente satisfativa concedida nestes autos, sob a premissa de que a atividade da empresa configura uma "pirâmide financeira", significou, na prática, a completa paralização das atividades da empresa em todo o território brasileiro, enquanto um parecer emitido pelo professor Otto Glasner afirma a sustentabilidade do negócio, independente da necessidade de novos entrantes. Alicerçados no referido parecer, os requeridos citados afirmam ter condições técnicas de demonstrar, através de prova pericial, que não realizam a conduta denominada "pirâmide financeira", mas sim marketing de rede. Alegam, também, que a decisão liminar referida criou um caos e tem ensejado danos de ordem moral à empresa, assim como está inviabilizando a contratação de um seguro. Sustentam que a controvérsia estabelecida nos autos acerca da sustentabilidade das operações realizadas pela Telexfree não pode ser solucionada sem a intervenção de um expert, ante ao seu conteúdo eminentemente técnico. Relatei suscintamente o teor da petição de pp. 1.467/1.551. Passo agora a analisar o pedido nela formulado. Trata-se de pedido de produção antecipada de prova pericial, fundado na tese de que a realização de perícia contábil financeira é imprescindível ao deslinde da controvérsia existente nos autos, em torno da sustentabilidade ou não da atividade desenvolvida pelo primeiro requerido, sendo também urgente, já que a medida acautelatória concedida sob a alegação de presença de indícios de que a atividade configura uma "pirâmide financeira" findou instalando um caos e gerando enormes prejuízos à empresa. Não há dúvidas da necessidade da produção da prova pericial que os requeridos citados pretendem antecipar. Também não há dúvidas de que a decisão liminar proferida nos autos pode estar gerando prejuízos à empresa, pois sobrestou aquela que parece ser a única atividade da mesma, já que este era o único caminho passível de tutelar o direito coletivo em questão, entendendo-se que tal direito deveria sobrepor-se ao direito individual da empresa. Porém, tais situações não são suficientes a autorizar a antecipação da produção da prova. O pedido formulado pelos requeridos tem cunho acautelatório e está disciplinado no art. 846 e seguintes do CPC. A rigor, deveria ser formulado através de ação própria, mas a fungibilidade admitida pelo art. 273, § 7º, do CPC autoriza a análise do pleito, mesmo no bojo de outra ação cautelar, como no caso presente. Mais especificamente em relação à antecipação da prova pericial, a lei processual dispõe o seguinte: "Art. 849. Havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, é admissível o exame pericial." Verifica-se que a perícia pode ser realizada antes do termo predeterminado no procedimento a ser seguido, desde que haja receio de impossibilidade ou dificuldade de verificação dos fatos, na ocasião oportuna para a produção da prova. Não é o que se verifica na situação em exame, em que efetivamente não há nenhum risco para a verificação dos fatos a serem provados, se a perícia for realizada na fase processual pre-estabelecida. Os requeridos fundam o pleito de antecipação da perícia na pressa que teriam em esclarecer a licitude de sua atividade, o que poderia ensejar a reforma da decisão liminar que alegam estar causando enormes prejuízos. Porém, o processo em apreço é uma ação cautelar. A maior parte dos requeridos já foi citada. Já foi determinada a devolução das Cartas Precatórias expedidas para citação dos requeridos que não compareceram espontaneamente aos autos. O prazo para defesa estabelecido no art. 802 do CPC é de cinco dias. Portanto, nada obsta a que a prova seja realizada no momento processual adequado, após a defesa dos requeridos, o que permitirá que abarque todas as teses postas a julgamento, e não apenas a do requerente, única apresentada nos autos até o momento. Em outras palavras, pode-se dizer que o procedimento cautelar, por sua natureza, é célere e está em fase avançada, já próxima da instrução. Antecipar-se sua produção neste momento, sem que tenham sido trazidas as teses de defesa dos requeridos, pode representar prejuízos aptos, inclusive, a tornar imprestável a prova realizada a destempo. Veja-se o entendimento jurisprudencial acerca do tema: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PERÍCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. Existindo fundado receio de que venha a tornar-se impossível, ou muito difícil, a verificação de certos fatos na pendência da ação, é admissível a realização antecipada de prova pericial. Inteligência do artigo 849 do CPC. Deixando o autor de demonstrar o periculum in mora capaz de tornar impossível ou muito difícil a verificação da prova, é de ser mantida a sentença de improcedência. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70052578606, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 21/03/2013)." (TJRS, Número: 70052578606, Seção: CIVEL, Tipo de Processo: Apelação Cível, Órgão Julgador: Décima Sétima Câmara Cível, Decisão: Acórdão, Relator: Liege Puricelli Pires, Comarca de Origem: Comarca de Capão da Canoa, Data de Julgamento: 21/03/2013). Sendo assim, não vislumbrando a presença dos requisitos legais necessários (art. 849, CPC), indefiro o pedido de produção antecipada da prova pericial. 3) Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de cinco dias, acerca dos pedidos de assistência formulados nas pp. 1.552/1570, 1.584/1.635 e 1.638/1.664, por Luiz Cesar Barbosa Lopes e AMAFREE - Associação dos Micro Investidores e Divulgadores da Telexfreee, e também sobre os documentos de pp. 1.574/1.580 e 1.677/1.679. 4) Indefiro o pedido de pp. 1.667/1.670, formulado por Luiz Guilherme Viana Nunes Carneiro, ressaltando que o segredo de justiça impõe-se em razão da existência de informações sigilosas nos autos, decorrentes de quebra de sigilo bancário e fiscal de algumas das partes, o que inviabiliza a disponibilização de senha a quem nele não intervenha. 5) Intimem-se.



Comentário:

Essa ASSOCIAÇÃO DOS MICRO INVESTIDORES E DIVULGADORES DA TELEXFREEE, não só existe, mas já é parte integrante do processo.

Penso que, ao invés de criarmos outra associação, não seria mais interessante investigarmos essa que já existe, e se constatarmos que é uma associação idônea e que luta pelos interesses dos divulgadores.

Poderíamos nos juntar a essa associação que já existe e fortalecê-la?

Assim daríamos mais força a essa Associação e os resultados seriam melhores e mais rápidos.

Comentários

Postagens mais visitadas